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Provocação · edição atualizada · Ergonomia e perícia

O fim da ergonomia (como a conhecemos)

Um adeus provocativo às DORTs no chão de fábrica, a virada psicossocial da NR-1 e o novo objeto da ergonomia e da perícia

9 de outubro de 20267 min de leitura

Publicado originalmente em maio de 2025; atualizado em outubro de 2026.

Quando a solução para a sobrecarga deixa de ser adaptar o posto ao homem e passa a ser substituir o homem pela máquina, o que sobra para a ergonomia — e para a perícia? Uma provocação revista à luz da automação em escala e da NR-1 psicossocial.

1. A provocação

A automação avança redefinindo não apenas a produção, mas o próprio panorama da saúde e segurança do trabalho. Num mundo em que robôs assumem tarefas repetitivas e fisicamente exigentes, a pergunta torna-se inevitável: estamos testemunhando o fim da ergonomia como a conhecemos, especialmente no combate às doenças osteomusculares relacionadas ao trabalho (DORTs) no ambiente fabril?

A resposta, publicada em maio de 2025 em forma de provocação, apontava para um redirecionamento radical dos profissionais da área. Um ano e meio depois, os fatos reforçaram a tese — e acrescentaram nuances que esta edição incorpora: a automação não apaga a carga, redistribui-a; e a norma brasileira já deslocou o centro de gravidade da ergonomia para os riscos psicossociais.

2. O arsenal clássico e o seu objeto

Historicamente, a ergonomia foi a linha de frente contra as DORTs, adequando postos, ferramentas e processos às capacidades humanas. Para isso, desenvolveu instrumentos robustos e amplamente utilizados, que se tornaram o alicerce das análises ergonômicas do trabalho:

Quadro 1 — Ferramentas consagradas e o que elas medem
FerramentaObjeto de análiseOrigem
OWASPosturas de trabalho do corpo inteiroKarhu; Kansi; Kuorinka, 1977
RULAPosturas e esforços dos membros superioresMcAtamney; Corlett, 1993
OCRAAções repetitivas dos membros superioresOcchipinti, 1998
REBAPosturas do corpo inteiro em tarefas variadasHignett; McAtamney, 2000
ISO 11226 / série ISO 11228Posturas estáticas; levantamento, transporte, empurrar e puxar cargas; movimentos repetitivosInternational Organization for Standardization

Todas compartilham um mesmo pressuposto: há um ser humano exposto a uma postura, uma repetição ou uma carga. Quando a solução para o problema deixa de ser a adaptação do ambiente ao homem e passa a ser a substituição do homem pela máquina, esse pressuposto se esvazia — e, com ele, boa parte do objeto dessas ferramentas no chão de fábrica.

3. Quando a solução é substituir o homem

O caso da Amazon tornou-se emblemático. Depois de anos de críticas sobre o ritmo e as lesões em seus armazéns, a empresa acelerou a automação em vez de apenas "ergonomizar" os postos. Em julho de 2025, anunciou ter alcançado 1 milhão de robôs em operação. Em outubro de 2025, documentos internos revelados pelo The New York Times indicaram a expectativa de deixar de contratar mais de 600 mil pessoas até 2033 graças à robótica — a empresa contestou a leitura, afirmando que os documentos eram incompletos e não representavam sua estratégia de contratação.

Mas há um contraponto que a primeira versão desta provocação não explorou. Investigação jornalística baseada em registros internos da mesma empresa apontou taxas de lesões graves mais altas em armazéns robotizados do que nos convencionais: os robôs aceleraram o fluxo, e os trabalhadores que permaneceram passaram a operar em ritmo ditado pela máquina (Evans, 2020). É a velha "ironia da automação" descrita por Bainbridge (1983): ao automatizar, sobra ao humano justamente o que a máquina não faz bem — e em condições muitas vezes mais exigentes.

A automação não elimina a carga; redistribui-a. Ela sai dos braços que carregavam caixas e migra para o ritmo de quem alimenta a máquina, para a atenção de quem a supervisiona e para a mente de quem decide quando ela falha.

No Brasil, a automação avança de modo desigual: convive com setores intensivos em trabalho manual, com pequenas e médias empresas e com cadeias produtivas em que o robô ainda é exceção. As DORTs não desaparecerão amanhã. O que se anuncia é outra coisa: o declínio do chão de fábrica como território principal da ergonomia e a ascensão de novos objetos.

4. A virada normativa: a ergonomia já não é só física

Se a tecnologia sinalizou a mudança, a norma brasileira a consolidou. Dois movimentos merecem registro:

No plano internacional, a ISO 45003:2021 ofereceu diretrizes para a gestão de riscos psicossociais nos sistemas de saúde e segurança ocupacional. O recado é inequívoco: o objeto da gestão de riscos migrou do corpo exposto à carga física para o trabalhador exposto à organização do trabalho.

5. O novo objeto da perícia

As perícias judiciais trabalhistas sobre doenças musculoesqueléticas apoiam-se, hoje, nas ferramentas do Quadro 1 para quantificar a exposição e auxiliar o juízo na análise do nexo. Com a automação, a pergunta se impõe: qual será o objeto da perícia ergonômica se o agente agressor físico for executado por um robô?

Isso não significa o fim das perícias, mas uma mudança profunda de foco. Os litígios tendem a concentrar-se em sobrecarga cognitiva, fadiga mental, ritmo imposto por algoritmo, estresse na interação humano-máquina, teletrabalho e saúde mental. E há um segundo deslocamento, menos comentado: a perícia precisa medir não apenas a exigência do posto, mas a capacidade de quem o ocupa — porque risco é, sempre, a relação entre a demanda imposta e a capacidade de responder a ela.

Quadro 2 — A perícia ergonômica de ontem e a de amanhã
DimensãoOntem (chão de fábrica manual)Amanhã (trabalho automatizado e digital)
Agente predominantePostura, repetição, força, levantamento de cargasRitmo algorítmico, vigilância, sobrecarga cognitiva, fatores psicossociais
Instrumentos centraisOWAS, RULA, REBA, OCRA, ISO 11226/11228AET ampliada, avaliação de carga mental (ISO 10075), gestão psicossocial (ISO 45003), quantificação da capacidade funcional
Pergunta pericialQuanto o posto expõe o trabalhador?Quanto o trabalho exige — e quanto este trabalhador pode responder?
Linguagem do danoLesão e segmento corporalFuncionalidade (CIF): funções, atividades, participação e fatores contextuais

6. Onde a ergonomia encontra o seu novo propósito

O declínio do combate direto às DORTs fabris não é o fim da ergonomia. Abre-se um campo vasto, em que a expertise ergonômica se torna ainda mais estratégica:

Quadro 3 — Cinco frentes para a ergonomia na nova era
FrenteDesafio centralReferências de apoio
Interface humano-máquina e automaçãoPainéis, alarmes e telas que não induzam erro; consciência situacional do operadorEndsley, 1995; Parasuraman; Riley, 1997
Organização do trabalho e decisãoFluxos de informação, carga de vigilância e fadiga mental em sistemas automatizadosISO 10075-1:2017; Bainbridge, 1983
Teletrabalho e ambientes híbridosPosto doméstico, tempo de tela, pausas e direito à desconexãoCLT, arts. 75-A a 75-F
Saúde mental e fatores psicossociaisIdentificar, avaliar e controlar riscos psicossociais no GRONR-1 (Portaria MTE nº 1.419/2024); ISO 45003:2021
Robótica colaborativa e exoesqueletosSegurança na interação com cobots; uso correto e seguro de exoesqueletosISO/TS 15066:2016; de Looze et al., 2016

Em todas elas, o fisioterapeuta com formação em ergonomia tem um diferencial: domina o lado humano da equação — a capacidade física e funcional, a carga metabólica, a resposta ao estresse, a funcionalidade descrita em linguagem CIF. Num mundo em que o posto muda a cada atualização de software, o ser humano continua sendo a unidade de medida. Quantificar sua capacidade e sua incapacidade laboral é o que permanece, e o que cresce.

7. Por que esta provocação é necessária

Falar em "fim da ergonomia" é um chamado para despertar, não a negação do valor da disciplina. Insistir no foco quase exclusivo na prevenção de DORTs em ambientes fabris que se automatizam — aplicando OCRA, RULA, REBA e OWAS onde a intervenção humana direta é mínima — é desperdiçar talento e ignorar a transformação em curso. As ferramentas não estão erradas; o seu território é que encolheu.

O futuro da ergonomia não está em combater lesões físicas em tarefas que não terão humanos realizando-as. Está em garantir que a revolução tecnológica sirva ao bem-estar humano: interfaces que não adoecem, organização do trabalho que não esgota, ritmos que respeitam a capacidade de quem trabalha. O fim de uma era é apenas o prenúncio de um novo começo.

Estamos prontos para essa transformação?

Referências

  1. BAINBRIDGE, L. Ironies of automation. Automatica, v. 19, n. 6, p. 775-779, 1983. Acessar ↗
  2. BOSTON GLOBE / THE NEW YORK TIMES. Amazon plans to replace more than half a million jobs with robots. 21 out. 2025. Acessar ↗
  3. BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Consolidação das Leis do Trabalho (arts. 75-A a 75-F — teletrabalho). Acessar ↗
  4. BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Norma Regulamentadora nº 1 — Disposições gerais e gerenciamento de riscos ocupacionais; Portaria MTE nº 1.419, de 27 de agosto de 2024; Portaria MTE nº 765, de 15 de maio de 2025. Acessar ↗
  5. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADPF nº 1.316. Rel. Min. André Mendonça. Plenário do STF confirma suspensão de sanções sobre riscos psicossociais no trabalho. Notícias STF, ago. 2026. Acessar ↗
  6. BRASIL. Ministério do Trabalho e Previdência. Norma Regulamentadora nº 17 — Ergonomia (redação dada pela Portaria MTP nº 423/2021, com alteração da Portaria MTP nº 4.219/2022). Acessar ↗
  7. DE LOOZE, M. P. et al. Exoskeletons for industrial application and their potential effects on physical work load. Ergonomics, v. 59, n. 5, p. 671-681, 2016. Acessar ↗
  8. ENDSLEY, M. R. Toward a theory of situation awareness in dynamic systems. Human Factors, v. 37, n. 1, p. 32-64, 1995. Acessar ↗
  9. EVANS, W. How Amazon hid its safety crisis. Reveal — The Center for Investigative Reporting, 29 set. 2020. Repercussão em CNBC, 29 set. 2020. Acessar ↗
  10. HIGNETT, S.; McATAMNEY, L. Rapid Entire Body Assessment (REBA). Applied Ergonomics, v. 31, n. 2, p. 201-205, 2000. Acessar ↗
  11. INTERNATIONAL ORGANIZATION FOR STANDARDIZATION. ISO 45003:2021 — Occupational health and safety management: psychological health and safety at work — guidelines for managing psychosocial risks. Acessar ↗
  12. INTERNATIONAL ORGANIZATION FOR STANDARDIZATION. ISO/TS 15066:2016 — Robots and robotic devices: collaborative robots. Acessar ↗
  13. INTERNATIONAL ORGANIZATION FOR STANDARDIZATION. ISO 10075-1:2017 — Ergonomic principles related to mental workload; ISO 11226:2000 — Evaluation of static working postures; série ISO 11228 — Manual handling.
  14. KARHU, O.; KANSI, P.; KUORINKA, I. Correcting working postures in industry: a practical method for analysis. Applied Ergonomics, v. 8, n. 4, p. 199-201, 1977. Acessar ↗
  15. McATAMNEY, L.; CORLETT, E. N. RULA: a survey method for the investigation of work-related upper limb disorders. Applied Ergonomics, v. 24, n. 2, p. 91-99, 1993. Acessar ↗
  16. OCCHIPINTI, E. OCRA: a concise index for the assessment of exposure to repetitive movements of the upper limbs. Ergonomics, v. 41, n. 9, p. 1290-1311, 1998. Acessar ↗
  17. PARASURAMAN, R.; RILEY, V. Humans and automation: use, misuse, disuse, abuse. Human Factors, v. 39, n. 2, p. 230-253, 1997. Acessar ↗
  18. AI BUSINESS. Amazon launches new AI model, deploys 1 millionth robot. Jul. 2025. Acessar ↗

Como citar este texto

LUCAS, R. W. C. O fim da ergonomia (como a conhecemos): Um adeus provocativo às DORTs no chão de fábrica, a virada psicossocial da NR-1 e o novo objeto da ergonomia e da perícia. Instituto Wallace — Reflexões, Florianópolis, 9 out. 2026. Disponível em: https://institutowallace.com.br/reflexoes/o-fim-da-ergonomia/.

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Prof. Dr. Ricardo Wallace das Chagas Lucas
Sobre o autor

Prof. Dr. Ricardo Wallace das Chagas Lucas

Perito fisioterapeuta (Resolução COFFITO nº 466/2016) · CREFITO 10 e 8 / 14.404-F · CBO 2041-10

Doutor em Princípios da Cirurgia (Stricto Sensu IPEM/FEMPAR), Mestre em Ciências do Movimento Humano (Stricto Sensu UDESC) e Especialista em Engenharia de Produção / Ergonomia (Lato Sensu UFSC). Presidente Honorário da Associação Brasileira de Fisioterapia Forense (ABFF) e perito judicial no TRT da 12ª Região.

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