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Reflexão crítica · Documentos periciais

Na realidade, é laudo ou parecer?

Perito judicial, jurisconsultor, auditor independente: o que distingue os documentos que produzimos não é o título no topo da folha, mas quem os provoca e o regime jurídico em que nascem

14 de outubro de 202616 min de leitura

Como perito judicial, como jurisconsultor e como auditor independente, o mesmo profissional produz documentos técnicos de naturezas diferentes. O que os distingue não é o conteúdo nem o título, mas quem os pede e sob qual regime — e o "laudo" da ressonância, a rigor, é relatório.

1. Três chapéus, uma mesma pergunta

Na rotina dos serviços de saúde, quase tudo se chama laudo: o laudo da ressonância, o laudo do raio-X, o laudo do exame de sangue. Na Justiça, chama-se laudo o documento do perito nomeado pelo juiz. E chama-se parecer tanto a manifestação do assistente técnico quanto a opinião de um especialista consultado por um colega. Para quem chega ao cenário pericial multiprofissional — fisioterapeutas, médicos, psicólogos, enfermeiros, fonoaudiólogos —, a pergunta é inevitável: afinal, o que faz de um documento um laudo, e de outro um parecer?

A pergunta não é acadêmica para quem atua no cenário forense. Ao longo da mesma semana, o mesmo profissional pode ser perito judicial, nomeado pelo juiz numa reclamação trabalhista; jurisconsultor, consultado por um advogado ou por um periciando sobre a solidez técnica de uma tese; e auditor independente, contratado para verificar a conformidade de um serviço, de uma conta ou de um tratamento. O conhecimento técnico é o mesmo; o método pode ser o mesmo; às vezes até o texto se parece. Mas os documentos não têm a mesma natureza — e confundi-los compromete a postura, a redação e a própria validade do trabalho.

Esta reflexão parte dessa experiência, confronta-a com a lei processual e com as normas dos conselhos profissionais, desfaz alguns equívocos que circulam com frequência e, ao final, apresenta o nosso entendimento sobre a diferença.

2. O que diz a lei processual

O Código de Processo Civil é a referência mais clara. Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito (art. 156). As partes podem indicar assistentes técnicos, que são de sua confiança e não estão sujeitos a impedimento ou suspeição (art. 466, § 1º) — ao contrário do perito, a quem se aplicam esses motivos (arts. 148, II, e 467). O perito apresenta o laudo, com requisitos mínimos definidos em lei (art. 473); os assistentes apresentam seus pareceres no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º).

Quadro 1 — Laudo e parecer no processo
AspectoLaudo pericialParecer técnico
Quem elaboraPerito nomeado pelo juiz (ou perito oficial, no processo penal)Assistente técnico indicado pela parte, ou especialista consultado
Quem provocaA autoridade (juiz, árbitro, autoridade policial ou judicial no processo penal)A parte, o cliente ou um par
RegimeSujeito a impedimento e suspeição; responde a quesitos de todos; contraditórioDe confiança da parte; não sujeito a impedimento ou suspeição
Base legal (CPC)Arts. 156, 465, 467, 473 e 477Arts. 466, § 1º, 472 e 477, § 1º
Base legal (CPP)Arts. 159 e 160 (perito oficial e laudo pericial)Art. 159, §§ 3º e 5º, II (assistente técnico e seus pareceres)
Vinculação do juizNão vincula: o juiz aprecia a prova e motiva por que acolhe ou afasta as conclusões (arts. 371 e 479)Também é apreciado livremente; pode até dispensar a perícia, se suficiente (art. 472)

Dois dispositivos desfazem um mito comum. O laudo não vincula o juiz (art. 479), e pareceres técnicos apresentados pelas partes podem, se suficientes, levar o juiz a dispensar a perícia (art. 472). A diferença entre laudo e parecer, portanto, não é de qualidade científica nem de "peso" automático: é de origem e de regime jurídico.

3. O que dizem os conselhos profissionais

Os conselhos de fiscalização profissional também definem esses documentos — e é aqui que a terminologia começa a se embaralhar:

Quadro 2 — Definições normativas dos conselhos
NormaO que define
Res. CFM nº 2.381/2024 (documentos médicos), art. 4ºLaudo médico (XI): descrição e conclusão do médico sobre exame complementar; laudo médico-pericial (X): documento expedido por perito oficial; parecer técnico (IX): documento de caráter opinativo, baseado na literatura; além de relatórios médicos (VII e VIII)
Res. CFM nº 2.430/2025 (ato médico pericial), art. 7ºParecer técnico (I): documento de médico especialista, de caráter opinativo; laudo médico pericial (II): expedido por perito oficial ou nomeado; assistente técnico médico (V): médico contratado pelas partes
Res. COFFITO nº 464/2016 (atestados, relatórios técnicos e pareceres), arts. 2º a 4º e 7ºAtestado (art. 2º): documento que certifica o grau de capacidade ou incapacidade funcional do paciente em acompanhamento; relatório técnico (art. 3º): opinião técnico-científica decorrente de demanda profissional específica; parecer (art. 4º): documento técnico-científico solicitado por pessoa natural ou jurídica, que emite opinião fundamentada. Não menciona nem define "laudo" — a ementa original falava em "laudos periciais", mas foi retificada (DOU de 1º/6/2016). Revogou a Res. COFFITO nº 381/2010 (art. 7º)
Res. COFFITO nº 466/2016 (perícia fisioterapêutica e atuação do perito e do assistente técnico)A perícia fisioterapêutica é ato exclusivo do fisioterapeuta (art. 1º); classifica as perícias extrajudicial, judicial, judicial do trabalho, previdenciária, securitária e da pessoa com deficiência (art. 3º). Menciona o laudo (art. 5º, IV), mas não o conceitua
Res. CFP nº 06/2019 (documentos psicológicos)Distingue, entre outros, o laudo psicológico (resultado de avaliação psicológica) e o parecer psicológico (resposta técnica a uma questão-problema)

Note-se o detalhe revelador: o próprio CFM usa a palavra "laudo" para duas coisas diferentes — a descrição de um exame complementar e o documento do perito. No COFFITO, a norma vigente (Res. nº 464/2016) chegou a anunciar "laudos periciais" na ementa publicada, mas a retificou para "atestados, relatórios técnicos e pareceres" e conceitua apenas esses três documentos — o laudo fica sem definição; e a Res. nº 466/2016, que disciplina a perícia, também não o conceitua. A norma anterior (Res. nº 381/2010, revogada) chegava a definir o laudo pericial como "opinião/parecer técnico". As normas, portanto, não resolvem a confusão; em parte, a reproduzem — e é a lei processual que oferece o critério.

4. Equívocos frequentes — e o que a norma realmente diz

Em cursos, grupos profissionais, materiais de divulgação e até em ferramentas de busca, algumas afirmações sobre laudo e parecer circulam com aparência de verdade jurídica. Vale conferi-las antes de repeti-las em sala de aula ou em peça processual:

Quadro 3 — Afirmações que circulam e o que a norma diz
Afirmação frequenteO que a norma realmente diz
"Laudos de exames de imagem e laudos periciais são privativos do médico pela Lei do Ato Médico"A emissão de laudo dos exames endoscópicos e de imagem está no art. 4º, VII, da Lei nº 12.842/2013; o que a lei reserva ao médico é a perícia médica (art. 4º, XII, e art. 5º, II) — não toda perícia em saúde. O fisioterapeuta é perito legalmente habilitado (CPC, art. 156; Res. COFFITO nº 466/2016)
"A Res. COFFITO nº 381/2010 diferencia taxativamente parecer e laudo"A Res. nº 381/2010 foi revogada pela Res. COFFITO nº 464/2016 (art. 7º) e não deve ser citada como vigente. Mesmo quando vigorava, conceituava o laudo pericial como "opinião/parecer técnico". A norma atual define parecer, relatório técnico e atestado, mas não define laudo — não há distinção taxativa
"O laudo do perito prevalece; o parecer apenas reforça argumentos"O laudo não vincula o juiz (CPC, art. 479), e pareceres técnicos suficientes podem até dispensar a perícia (art. 472). A diferença não é de peso automático, mas de regime
"É obrigatório incorporar o laudo da ressonância ao laudo pericial"Não há essa obrigação. O perito pode valer-se de todos os meios necessários, inclusive documentos (CPC, art. 473, § 3º), e decide tecnicamente o que é pertinente; o juiz aprecia a prova livremente (arts. 371 e 479)
"Chamar o resultado do exame de relatório seria infração"A Res. CFM nº 2.381/2024 nomeia o documento como "laudo médico", mas isso não torna a denominação descritiva uma infração, nem altera sua natureza de relatório de exame complementar

Dispositivos legais e resoluções devem ter o texto conferido na fonte oficial (Planalto, CFM, COFFITO, CFP) antes de transcrição em peça processual.

5. O "laudo" da ressonância é, na verdade, um relatório

O documento emitido após um exame de imagem descreve, de forma técnica, as alterações anatômicas observadas e conclui sobre o que a imagem mostra. Ele não examina o paciente, não conhece sua profissão, não responde a quesitos, não nasce de controvérsia nem de contraditório. Pela sua natureza, é um relatório descritivo de exame complementar. Chama-se "laudo" por tradição e por definição normativa do conselho médico — não por sua função probatória.

Quando esse documento entra numa perícia, ele não é "um laudo dentro de outro laudo". É prova documental subsidiária: um dado técnico que o perito confronta com a anamnese, o exame físico-funcional, a análise do trabalho e a literatura para responder ao que só ele, perito, deve responder — nexo, incapacidade e funcionalidade. Uma alteração anatômica na imagem não significa, por si, deficiência funcional; e é a função, descrita em linguagem CIF, que demonstra incapacidade.

6. Perito, jurisconsultor, auditor: três posições, três documentos

Quadro 4 — As posições do profissional no cenário forense
PosiçãoQuem provocaCompromissoDocumento
Perito judicialO juiz, que nomeiaCom o juízo: imparcialidade, impedimento e suspeição, respostas aos quesitos de todas as partes, contraditórioLaudo pericial
Jurisconsultor (inclui o assistente técnico)O advogado, a parte ou o próprio periciandoCom quem consulta: análise técnica fundamentada de uma tese, com honestidade científica, sem a neutralidade imposta ao peritoParecer técnico
Auditor independenteA instituição, a operadora, a empresa ou o cliente que contrata a auditoriaCom a conformidade: independência técnica na verificação, mas a serviço de quem contratou o exameParecer (ou relatório) de auditoria
Auditor ou consultor requisitado por autoridadeJuiz, Ministério Público ou outra autoridadeCom o Estado: dever de colaborar, responsabilidade pelo que afirma, contraditórioDocumento com peso de laudo

A auditoria merece uma nota. O auditor é independente no julgamento técnico — não pode ajustar a conclusão ao interesse de quem paga —, mas o seu documento nasce de uma contratação privada e se destina a quem o contratou. É, por natureza, um parecer de conformidade. Se o mesmo trabalho for requisitado por uma autoridade para instruir um processo ou um procedimento, muda a posição do profissional, e o documento passa a ter peso de laudo. A independência do auditor e a imparcialidade do perito são virtudes parecidas, mas não idênticas: a primeira é um dever técnico; a segunda, também um regime jurídico.

7. Nosso entendimento: quem provoca, e sob qual regime

A partir da lei processual e da prática pericial, sustentamos o seguinte critério: a natureza de um documento técnico não é definida pelo título que o profissional escreve no topo da folha, mas por quem o provoca e pelo regime jurídico em que ele nasce.

O critério se confirma no caso mais difícil: o mesmo relatório, com o mesmo teor, pedido por um juiz ou por um colega. Diante do colega, o profissional pode atender ou recusar livremente, e o documento circula como parecer entre pares. Diante do juiz, ele não tem a mesma liberdade: ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade (CPC, art. 378); o terceiro deve informar ao juiz os fatos de que tenha conhecimento, sob multa e outras medidas coercitivas (art. 380); a recusa só se justifica em hipóteses legais, como o sigilo profissional (art. 404, IV); e o desatendimento de ordem legal pode configurar desobediência (Código Penal, art. 330). O documento passa a servir ao juízo, e não a quem o redigiu.

Por isso, o que muda não é o texto, mas a posição do profissional: de colaborador de um par, ele se torna colaborador da Justiça, sob dever, com responsabilidade pelo que afirma e com o conteúdo submetido ao contraditório das partes. É nesse sentido que o documento requisitado pela autoridade assume peso de laudo. Do ponto de vista estritamente processual, ele não se confunde com a prova pericial produzida por perito nomeado — que tem quesitos, assistentes técnicos e regime de impedimento e suspeição próprios —, mas, em substância, deixa de ser uma opinião de confiança e passa a ser um ato técnico prestado ao Estado.

Quadro 5 — Do pedido ao documento
SituaçãoQuem provocaRegimeDocumento adequado
Perícia judicial (cível ou trabalhista)JuizNomeação, impedimento/suspeição, quesitos, contraditórioLaudo pericial
Perícia no processo penalAutoridade policial ou judicialPerito oficial; assistentes das partesLaudo pericial
Perícia em arbitragemÁrbitro (Lei nº 9.307/1996, art. 22)Nomeação pelo árbitroLaudo pericial
Assistência técnica a uma das partesParteDe confiança; sem impedimento ou suspeiçãoParecer técnico
Consulta de advogado, empresa ou periciandoClienteDe confiança; unilateralParecer técnico
Interconsulta entre profissionaisParConsultivoParecer
Resultado de exame de imagem ou laboratorialProfissional assistente (pedido de exame)AssistencialRelatório descritivo (normativamente chamado de "laudo médico")
Relatório técnico requisitado por autoridadeAutoridadeDever de colaborar (CPC, arts. 378 e 380); recusa só em hipóteses legaisRelatório com peso de laudo (prova técnica prestada ao juízo)
O mesmo relatório pedido por um colegaParLivre: pode atender ou recusarParecer

8. Laudo e parecer ad hoc: especificidade e exclusividade

No cenário forense circulam ainda as expressões parecer ad hoc e laudo ad hoc. A locução latina ad hoc significa, literalmente, "para isto", "para este fim". Aplicada a um documento técnico, ela carrega dois atributos: especificidade e exclusividade.

Vale registrar de onde vem o termo. Nenhuma lei federal vigente fala em "parecer ad hoc", "laudo ad hoc" ou mesmo "perito ad hoc". Quando a legislação usa a locução, é sempre para designar alguém investido apenas para um ato determinado, na falta do titular: o oficial do registro civil nomeado para celebrar um casamento (Código Civil, art. 1.539, §§ 1º e 2º), o serventuário ou o defensor nomeado no processo penal militar (Código de Processo Penal Militar, arts. 45 e 389), o mesário nomeado entre os eleitores presentes (Código Eleitoral, art. 123, § 3º). A única tentativa recente de escrever "peritos ad hoc" numa lei federal — na Lei nº 14.751/2023 — foi vetada. Parecer e laudo ad hoc são, portanto, expressões da prática forense, cujo sentido decorre da própria locução latina.

A exclusividade não está no achado; está na linguagem. O exame físico-funcional, a qualificação da deficiência pela CIF e o raciocínio de nexo podem ser idênticos. O que muda é a gramática normativa do cenário que vai receber o documento: o nome do evento, o tipo de nexo exigido e a consequência jurídica que se pretende demonstrar. Um parecer físico-funcional que conclui por deficiência moderada (média) de um segmento corporal, elaborado para fundamentar uma reclamação trabalhista por acidente típico de trabalho, fala a língua da legislação acidentária. Se o mesmo periciando for militar das Forças Armadas, o mesmo achado precisa ser dito na língua do Estatuto dos Militares — e o acidente do trabalho passa a ser acidente em serviço.

Quadro 6 — O mesmo achado, cenários diferentes
CenárioComo se nomeia o eventoNexo exigidoConsequência a demonstrar
Empregado celetista (Justiça do Trabalho)Acidente do trabalho típico; doença profissional ou do trabalho (Lei nº 8.213/1991, arts. 19 e 20)Causal ou concausal (art. 21, I)Perda ou redução da capacidade de trabalho para fins de indenização (Código Civil, art. 950)
Segurado do RGPS (INSS)Acidente do trabalho (Lei nº 8.213/1991, arts. 19 a 21)Causal ou concausalSequela que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86)
Militar das Forças ArmadasAcidente em serviço (Lei nº 6.880/1980, art. 108, III; Decreto nº 57.272/1965)Relação de causa e efeito com as condições inerentes ao serviço (art. 108, IV)Incapacidade definitiva para o serviço ativo (art. 108, caput)
Servidor público civil federalAcidente em serviço (Lei nº 8.112/1990, art. 212)Relação, mediata ou imediata, com as atribuições do cargoConforme o regime estatutário

Por isso o documento ad hoc não se recicla. Transplantado para outro cenário, ele fala a língua errada — e o erro de linguagem, que nada tem de técnico, torna-se argumento de impugnação. O achado pode ser reaproveitado; o documento, não: para cada cenário, um novo parecer ou um novo laudo, redigido na terminologia própria daquele regime.

Não confundir com o perito ad hoc do processo penal. Ali, a expressão é da doutrina e da jurisprudência — a lei fala em "peritos não oficiais" — e designa as pessoas idôneas nomeadas, na falta de perito oficial, para realizar aquele exame (Código de Processo Penal, art. 159, §§ 1º e 2º, com a redação da Lei nº 11.690/2008), que prestam compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo. O ad hoc qualifica a investidura do profissional para um ato; no parecer e no laudo ad hoc aqui tratados, qualifica o documento e o cenário a que ele se destina.

9. Por que isso importa

Para quem transita entre essas posições — e, sobretudo, para quem está começando —, a distinção não é preciosismo: ela define a postura. Quem redige um laudo deve responder ao juízo com neutralidade, método explícito e respostas diretas aos quesitos de todas as partes. Quem redige um parecer pode — e deve — sustentar fundamentadamente uma tese técnica, com a mesma honestidade científica, mas sem a ficção de uma neutralidade que a lei não lhe exige. Confundir as duas posturas é um dos erros mais frequentes, e mais graves, de quem começa.

10. Síntese

Laudo é o que se produz quando a autoridade investe o profissional para esclarecer um fato; parecer é o que se produz quando a parte, o cliente ou o par pede uma opinião técnica. O mesmo texto muda de natureza conforme quem o pede; o documento ad hoc fala a língua do cenário para o qual foi feito; e o "laudo" da ressonância, a rigor, é relatório.

Referências

  1. BRASIL. Decreto nº 57.272, de 16 de novembro de 1965. Define a conceituação de acidente em serviço e dá outras providências. Acessar ↗
  2. BRASIL. Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969. Código de Processo Penal Militar (arts. 45 e 389). Acessar ↗
  3. BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal (art. 330). Acessar ↗
  4. BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal (arts. 159 e 160). Acessar ↗
  5. BRASIL. Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957. Dispõe sobre os Conselhos de Medicina. Acessar ↗
  6. BRASIL. Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965. Código Eleitoral (art. 123, § 3º). Acessar ↗
  7. BRASIL. Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980. Estatuto dos Militares (art. 108). Acessar ↗
  8. BRASIL. Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Regime jurídico dos servidores públicos civis da União (art. 212). Acessar ↗
  9. BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Planos de Benefícios da Previdência Social (arts. 19 a 21 e 86). Acessar ↗
  10. BRASIL. Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996. Lei de Arbitragem (art. 22). Acessar ↗
  11. BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil (arts. 950 e 1.539). Acessar ↗
  12. BRASIL. Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013. Dispõe sobre o exercício da Medicina (arts. 4º, VII e XII, e 5º, II). Acessar ↗
  13. BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil (arts. 148, 156, 371, 378, 380, 404, 466, 467, 472, 473, 477 e 479). Acessar ↗
  14. BRASIL. Presidência da República. Mensagem de veto nº 678/2023 (Lei nº 14.751/2023, arts. 5º, § 1º, e 6º, § 1º — "peritos ad hoc"). Acessar ↗
  15. COFFITO. Resolução nº 381, de 3 de novembro de 2010. Dispõe sobre a elaboração e emissão pelo fisioterapeuta de atestados, pareceres e laudos periciais. Revogada pela Resolução COFFITO nº 464/2016. Acessar ↗
  16. COFFITO. Resolução nº 464, de 20 de maio de 2016. Dispõe sobre a elaboração e emissão de atestados, relatórios técnicos e pareceres. Diário Oficial da União, n. 99, seção 1, p. 83, 25 maio 2016; retificação em 1º jun. 2016. Acessar ↗
  17. COFFITO. Resolução nº 466, de 20 de maio de 2016. Dispõe sobre a perícia fisioterapêutica e a atuação do perito e do assistente técnico. Acessar ↗
  18. BRASIL. Senado Federal. Glossário legislativo: relator ad hoc. Acessar ↗
  19. CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução CFM nº 2.381/2024. Normatiza a emissão de documentos médicos. Acessar ↗
  20. CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução CFM nº 2.430, de 21 de maio de 2025. Dispõe sobre o ato médico pericial e a produção da prova técnica médica. Diário Oficial da União, 30 maio 2025; republicada em 4 jun. 2025. Acessar ↗
  21. CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA. Resolução CFP nº 06/2019. Institui regras para a elaboração de documentos escritos produzidos pela(o) psicóloga(o). Acessar ↗

Como citar este texto

LUCAS, R. W. C. Na realidade, é laudo ou parecer?: Perito judicial, jurisconsultor, auditor independente: o que distingue os documentos que produzimos não é o título no topo da folha, mas quem os provoca e o regime jurídico em que nascem. Instituto Wallace — Reflexões, Florianópolis, 14 out. 2026. Disponível em: https://institutowallace.com.br/reflexoes/laudo-ou-parecer/.

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Prof. Dr. Ricardo Wallace das Chagas Lucas
Sobre o autor

Prof. Dr. Ricardo Wallace das Chagas Lucas

Perito fisioterapeuta (Resolução COFFITO nº 466/2016) · CREFITO 10 e 8 / 14.404-F · CBO 2041-10

Doutor em Princípios da Cirurgia (Stricto Sensu IPEM/FEMPAR), Mestre em Ciências do Movimento Humano (Stricto Sensu UDESC) e Especialista em Engenharia de Produção / Ergonomia (Lato Sensu UFSC). Presidente Honorário da Associação Brasileira de Fisioterapia Forense (ABFF) e perito judicial no TRT da 12ª Região.

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