Como perito judicial, como jurisconsultor e como auditor independente, o mesmo profissional produz documentos técnicos de naturezas diferentes. O que os distingue não é o conteúdo nem o título, mas quem os pede e sob qual regime — e o "laudo" da ressonância, a rigor, é relatório.
1. Três chapéus, uma mesma pergunta
Na rotina dos serviços de saúde, quase tudo se chama laudo: o laudo da ressonância, o laudo do raio-X, o laudo do exame de sangue. Na Justiça, chama-se laudo o documento do perito nomeado pelo juiz. E chama-se parecer tanto a manifestação do assistente técnico quanto a opinião de um especialista consultado por um colega. Para quem chega ao cenário pericial multiprofissional — fisioterapeutas, médicos, psicólogos, enfermeiros, fonoaudiólogos —, a pergunta é inevitável: afinal, o que faz de um documento um laudo, e de outro um parecer?
A pergunta não é acadêmica para quem atua no cenário forense. Ao longo da mesma semana, o mesmo profissional pode ser perito judicial, nomeado pelo juiz numa reclamação trabalhista; jurisconsultor, consultado por um advogado ou por um periciando sobre a solidez técnica de uma tese; e auditor independente, contratado para verificar a conformidade de um serviço, de uma conta ou de um tratamento. O conhecimento técnico é o mesmo; o método pode ser o mesmo; às vezes até o texto se parece. Mas os documentos não têm a mesma natureza — e confundi-los compromete a postura, a redação e a própria validade do trabalho.
Esta reflexão parte dessa experiência, confronta-a com a lei processual e com as normas dos conselhos profissionais, desfaz alguns equívocos que circulam com frequência e, ao final, apresenta o nosso entendimento sobre a diferença.
2. O que diz a lei processual
O Código de Processo Civil é a referência mais clara. Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito (art. 156). As partes podem indicar assistentes técnicos, que são de sua confiança e não estão sujeitos a impedimento ou suspeição (art. 466, § 1º) — ao contrário do perito, a quem se aplicam esses motivos (arts. 148, II, e 467). O perito apresenta o laudo, com requisitos mínimos definidos em lei (art. 473); os assistentes apresentam seus pareceres no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º).
| Aspecto | Laudo pericial | Parecer técnico |
|---|---|---|
| Quem elabora | Perito nomeado pelo juiz (ou perito oficial, no processo penal) | Assistente técnico indicado pela parte, ou especialista consultado |
| Quem provoca | A autoridade (juiz, árbitro, autoridade policial ou judicial no processo penal) | A parte, o cliente ou um par |
| Regime | Sujeito a impedimento e suspeição; responde a quesitos de todos; contraditório | De confiança da parte; não sujeito a impedimento ou suspeição |
| Base legal (CPC) | Arts. 156, 465, 467, 473 e 477 | Arts. 466, § 1º, 472 e 477, § 1º |
| Base legal (CPP) | Arts. 159 e 160 (perito oficial e laudo pericial) | Art. 159, §§ 3º e 5º, II (assistente técnico e seus pareceres) |
| Vinculação do juiz | Não vincula: o juiz aprecia a prova e motiva por que acolhe ou afasta as conclusões (arts. 371 e 479) | Também é apreciado livremente; pode até dispensar a perícia, se suficiente (art. 472) |
Dois dispositivos desfazem um mito comum. O laudo não vincula o juiz (art. 479), e pareceres técnicos apresentados pelas partes podem, se suficientes, levar o juiz a dispensar a perícia (art. 472). A diferença entre laudo e parecer, portanto, não é de qualidade científica nem de "peso" automático: é de origem e de regime jurídico.
3. O que dizem os conselhos profissionais
Os conselhos de fiscalização profissional também definem esses documentos — e é aqui que a terminologia começa a se embaralhar:
| Norma | O que define |
|---|---|
| Res. CFM nº 2.381/2024 (documentos médicos), art. 4º | Laudo médico (XI): descrição e conclusão do médico sobre exame complementar; laudo médico-pericial (X): documento expedido por perito oficial; parecer técnico (IX): documento de caráter opinativo, baseado na literatura; além de relatórios médicos (VII e VIII) |
| Res. CFM nº 2.430/2025 (ato médico pericial), art. 7º | Parecer técnico (I): documento de médico especialista, de caráter opinativo; laudo médico pericial (II): expedido por perito oficial ou nomeado; assistente técnico médico (V): médico contratado pelas partes |
| Res. COFFITO nº 464/2016 (atestados, relatórios técnicos e pareceres), arts. 2º a 4º e 7º | Atestado (art. 2º): documento que certifica o grau de capacidade ou incapacidade funcional do paciente em acompanhamento; relatório técnico (art. 3º): opinião técnico-científica decorrente de demanda profissional específica; parecer (art. 4º): documento técnico-científico solicitado por pessoa natural ou jurídica, que emite opinião fundamentada. Não menciona nem define "laudo" — a ementa original falava em "laudos periciais", mas foi retificada (DOU de 1º/6/2016). Revogou a Res. COFFITO nº 381/2010 (art. 7º) |
| Res. COFFITO nº 466/2016 (perícia fisioterapêutica e atuação do perito e do assistente técnico) | A perícia fisioterapêutica é ato exclusivo do fisioterapeuta (art. 1º); classifica as perícias extrajudicial, judicial, judicial do trabalho, previdenciária, securitária e da pessoa com deficiência (art. 3º). Menciona o laudo (art. 5º, IV), mas não o conceitua |
| Res. CFP nº 06/2019 (documentos psicológicos) | Distingue, entre outros, o laudo psicológico (resultado de avaliação psicológica) e o parecer psicológico (resposta técnica a uma questão-problema) |
Note-se o detalhe revelador: o próprio CFM usa a palavra "laudo" para duas coisas diferentes — a descrição de um exame complementar e o documento do perito. No COFFITO, a norma vigente (Res. nº 464/2016) chegou a anunciar "laudos periciais" na ementa publicada, mas a retificou para "atestados, relatórios técnicos e pareceres" e conceitua apenas esses três documentos — o laudo fica sem definição; e a Res. nº 466/2016, que disciplina a perícia, também não o conceitua. A norma anterior (Res. nº 381/2010, revogada) chegava a definir o laudo pericial como "opinião/parecer técnico". As normas, portanto, não resolvem a confusão; em parte, a reproduzem — e é a lei processual que oferece o critério.
4. Equívocos frequentes — e o que a norma realmente diz
Em cursos, grupos profissionais, materiais de divulgação e até em ferramentas de busca, algumas afirmações sobre laudo e parecer circulam com aparência de verdade jurídica. Vale conferi-las antes de repeti-las em sala de aula ou em peça processual:
| Afirmação frequente | O que a norma realmente diz |
|---|---|
| "Laudos de exames de imagem e laudos periciais são privativos do médico pela Lei do Ato Médico" | A emissão de laudo dos exames endoscópicos e de imagem está no art. 4º, VII, da Lei nº 12.842/2013; o que a lei reserva ao médico é a perícia médica (art. 4º, XII, e art. 5º, II) — não toda perícia em saúde. O fisioterapeuta é perito legalmente habilitado (CPC, art. 156; Res. COFFITO nº 466/2016) |
| "A Res. COFFITO nº 381/2010 diferencia taxativamente parecer e laudo" | A Res. nº 381/2010 foi revogada pela Res. COFFITO nº 464/2016 (art. 7º) e não deve ser citada como vigente. Mesmo quando vigorava, conceituava o laudo pericial como "opinião/parecer técnico". A norma atual define parecer, relatório técnico e atestado, mas não define laudo — não há distinção taxativa |
| "O laudo do perito prevalece; o parecer apenas reforça argumentos" | O laudo não vincula o juiz (CPC, art. 479), e pareceres técnicos suficientes podem até dispensar a perícia (art. 472). A diferença não é de peso automático, mas de regime |
| "É obrigatório incorporar o laudo da ressonância ao laudo pericial" | Não há essa obrigação. O perito pode valer-se de todos os meios necessários, inclusive documentos (CPC, art. 473, § 3º), e decide tecnicamente o que é pertinente; o juiz aprecia a prova livremente (arts. 371 e 479) |
| "Chamar o resultado do exame de relatório seria infração" | A Res. CFM nº 2.381/2024 nomeia o documento como "laudo médico", mas isso não torna a denominação descritiva uma infração, nem altera sua natureza de relatório de exame complementar |
Dispositivos legais e resoluções devem ter o texto conferido na fonte oficial (Planalto, CFM, COFFITO, CFP) antes de transcrição em peça processual.
5. O "laudo" da ressonância é, na verdade, um relatório
O documento emitido após um exame de imagem descreve, de forma técnica, as alterações anatômicas observadas e conclui sobre o que a imagem mostra. Ele não examina o paciente, não conhece sua profissão, não responde a quesitos, não nasce de controvérsia nem de contraditório. Pela sua natureza, é um relatório descritivo de exame complementar. Chama-se "laudo" por tradição e por definição normativa do conselho médico — não por sua função probatória.
Quando esse documento entra numa perícia, ele não é "um laudo dentro de outro laudo". É prova documental subsidiária: um dado técnico que o perito confronta com a anamnese, o exame físico-funcional, a análise do trabalho e a literatura para responder ao que só ele, perito, deve responder — nexo, incapacidade e funcionalidade. Uma alteração anatômica na imagem não significa, por si, deficiência funcional; e é a função, descrita em linguagem CIF, que demonstra incapacidade.
6. Perito, jurisconsultor, auditor: três posições, três documentos
| Posição | Quem provoca | Compromisso | Documento |
|---|---|---|---|
| Perito judicial | O juiz, que nomeia | Com o juízo: imparcialidade, impedimento e suspeição, respostas aos quesitos de todas as partes, contraditório | Laudo pericial |
| Jurisconsultor (inclui o assistente técnico) | O advogado, a parte ou o próprio periciando | Com quem consulta: análise técnica fundamentada de uma tese, com honestidade científica, sem a neutralidade imposta ao perito | Parecer técnico |
| Auditor independente | A instituição, a operadora, a empresa ou o cliente que contrata a auditoria | Com a conformidade: independência técnica na verificação, mas a serviço de quem contratou o exame | Parecer (ou relatório) de auditoria |
| Auditor ou consultor requisitado por autoridade | Juiz, Ministério Público ou outra autoridade | Com o Estado: dever de colaborar, responsabilidade pelo que afirma, contraditório | Documento com peso de laudo |
A auditoria merece uma nota. O auditor é independente no julgamento técnico — não pode ajustar a conclusão ao interesse de quem paga —, mas o seu documento nasce de uma contratação privada e se destina a quem o contratou. É, por natureza, um parecer de conformidade. Se o mesmo trabalho for requisitado por uma autoridade para instruir um processo ou um procedimento, muda a posição do profissional, e o documento passa a ter peso de laudo. A independência do auditor e a imparcialidade do perito são virtudes parecidas, mas não idênticas: a primeira é um dever técnico; a segunda, também um regime jurídico.
7. Nosso entendimento: quem provoca, e sob qual regime
A partir da lei processual e da prática pericial, sustentamos o seguinte critério: a natureza de um documento técnico não é definida pelo título que o profissional escreve no topo da folha, mas por quem o provoca e pelo regime jurídico em que ele nasce.
- É laudo o documento técnico conclusivo produzido por profissional investido por uma autoridade — juiz, árbitro, autoridade policial ou judicial no processo penal — para esclarecer um fato controvertido, sob o regime de imparcialidade (impedimento e suspeição), quesitos e contraditório.
- É parecer o documento técnico produzido a pedido de parte, cliente ou par: opinativo, fundamentado, por vezes tão rigoroso e conclusivo quanto um laudo, mas de confiança de quem o solicitou e sem o regime de imparcialidade imposto ao perito. É por isso que os documentos técnicos que produzimos como jurisconsultores, a pedido de advogados e de periciandos, chamam-se pareceres.
- É relatório o documento que descreve achados ou acompanhamentos assistenciais — inclusive o resultado de exames de imagem —, ainda que, por convenção normativa, receba o nome de laudo.
O critério se confirma no caso mais difícil: o mesmo relatório, com o mesmo teor, pedido por um juiz ou por um colega. Diante do colega, o profissional pode atender ou recusar livremente, e o documento circula como parecer entre pares. Diante do juiz, ele não tem a mesma liberdade: ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade (CPC, art. 378); o terceiro deve informar ao juiz os fatos de que tenha conhecimento, sob multa e outras medidas coercitivas (art. 380); a recusa só se justifica em hipóteses legais, como o sigilo profissional (art. 404, IV); e o desatendimento de ordem legal pode configurar desobediência (Código Penal, art. 330). O documento passa a servir ao juízo, e não a quem o redigiu.
Por isso, o que muda não é o texto, mas a posição do profissional: de colaborador de um par, ele se torna colaborador da Justiça, sob dever, com responsabilidade pelo que afirma e com o conteúdo submetido ao contraditório das partes. É nesse sentido que o documento requisitado pela autoridade assume peso de laudo. Do ponto de vista estritamente processual, ele não se confunde com a prova pericial produzida por perito nomeado — que tem quesitos, assistentes técnicos e regime de impedimento e suspeição próprios —, mas, em substância, deixa de ser uma opinião de confiança e passa a ser um ato técnico prestado ao Estado.
| Situação | Quem provoca | Regime | Documento adequado |
|---|---|---|---|
| Perícia judicial (cível ou trabalhista) | Juiz | Nomeação, impedimento/suspeição, quesitos, contraditório | Laudo pericial |
| Perícia no processo penal | Autoridade policial ou judicial | Perito oficial; assistentes das partes | Laudo pericial |
| Perícia em arbitragem | Árbitro (Lei nº 9.307/1996, art. 22) | Nomeação pelo árbitro | Laudo pericial |
| Assistência técnica a uma das partes | Parte | De confiança; sem impedimento ou suspeição | Parecer técnico |
| Consulta de advogado, empresa ou periciando | Cliente | De confiança; unilateral | Parecer técnico |
| Interconsulta entre profissionais | Par | Consultivo | Parecer |
| Resultado de exame de imagem ou laboratorial | Profissional assistente (pedido de exame) | Assistencial | Relatório descritivo (normativamente chamado de "laudo médico") |
| Relatório técnico requisitado por autoridade | Autoridade | Dever de colaborar (CPC, arts. 378 e 380); recusa só em hipóteses legais | Relatório com peso de laudo (prova técnica prestada ao juízo) |
| O mesmo relatório pedido por um colega | Par | Livre: pode atender ou recusar | Parecer |
8. Laudo e parecer ad hoc: especificidade e exclusividade
No cenário forense circulam ainda as expressões parecer ad hoc e laudo ad hoc. A locução latina ad hoc significa, literalmente, "para isto", "para este fim". Aplicada a um documento técnico, ela carrega dois atributos: especificidade e exclusividade.
Vale registrar de onde vem o termo. Nenhuma lei federal vigente fala em "parecer ad hoc", "laudo ad hoc" ou mesmo "perito ad hoc". Quando a legislação usa a locução, é sempre para designar alguém investido apenas para um ato determinado, na falta do titular: o oficial do registro civil nomeado para celebrar um casamento (Código Civil, art. 1.539, §§ 1º e 2º), o serventuário ou o defensor nomeado no processo penal militar (Código de Processo Penal Militar, arts. 45 e 389), o mesário nomeado entre os eleitores presentes (Código Eleitoral, art. 123, § 3º). A única tentativa recente de escrever "peritos ad hoc" numa lei federal — na Lei nº 14.751/2023 — foi vetada. Parecer e laudo ad hoc são, portanto, expressões da prática forense, cujo sentido decorre da própria locução latina.
- Especificidade é comum a todo documento técnico-pericial: ele responde a uma pergunta determinada, sobre uma pessoa, um fato e um tempo determinados.
- Exclusividade é o que distingue o documento ad hoc: ele é construído para um cenário jurídico e, por isso, não deve ser reaproveitado em outro, ainda que as suas conclusões técnicas permaneçam as mesmas.
A exclusividade não está no achado; está na linguagem. O exame físico-funcional, a qualificação da deficiência pela CIF e o raciocínio de nexo podem ser idênticos. O que muda é a gramática normativa do cenário que vai receber o documento: o nome do evento, o tipo de nexo exigido e a consequência jurídica que se pretende demonstrar. Um parecer físico-funcional que conclui por deficiência moderada (média) de um segmento corporal, elaborado para fundamentar uma reclamação trabalhista por acidente típico de trabalho, fala a língua da legislação acidentária. Se o mesmo periciando for militar das Forças Armadas, o mesmo achado precisa ser dito na língua do Estatuto dos Militares — e o acidente do trabalho passa a ser acidente em serviço.
| Cenário | Como se nomeia o evento | Nexo exigido | Consequência a demonstrar |
|---|---|---|---|
| Empregado celetista (Justiça do Trabalho) | Acidente do trabalho típico; doença profissional ou do trabalho (Lei nº 8.213/1991, arts. 19 e 20) | Causal ou concausal (art. 21, I) | Perda ou redução da capacidade de trabalho para fins de indenização (Código Civil, art. 950) |
| Segurado do RGPS (INSS) | Acidente do trabalho (Lei nº 8.213/1991, arts. 19 a 21) | Causal ou concausal | Sequela que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86) |
| Militar das Forças Armadas | Acidente em serviço (Lei nº 6.880/1980, art. 108, III; Decreto nº 57.272/1965) | Relação de causa e efeito com as condições inerentes ao serviço (art. 108, IV) | Incapacidade definitiva para o serviço ativo (art. 108, caput) |
| Servidor público civil federal | Acidente em serviço (Lei nº 8.112/1990, art. 212) | Relação, mediata ou imediata, com as atribuições do cargo | Conforme o regime estatutário |
Por isso o documento ad hoc não se recicla. Transplantado para outro cenário, ele fala a língua errada — e o erro de linguagem, que nada tem de técnico, torna-se argumento de impugnação. O achado pode ser reaproveitado; o documento, não: para cada cenário, um novo parecer ou um novo laudo, redigido na terminologia própria daquele regime.
Não confundir com o perito ad hoc do processo penal. Ali, a expressão é da doutrina e da jurisprudência — a lei fala em "peritos não oficiais" — e designa as pessoas idôneas nomeadas, na falta de perito oficial, para realizar aquele exame (Código de Processo Penal, art. 159, §§ 1º e 2º, com a redação da Lei nº 11.690/2008), que prestam compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo. O ad hoc qualifica a investidura do profissional para um ato; no parecer e no laudo ad hoc aqui tratados, qualifica o documento e o cenário a que ele se destina.
9. Por que isso importa
Para quem transita entre essas posições — e, sobretudo, para quem está começando —, a distinção não é preciosismo: ela define a postura. Quem redige um laudo deve responder ao juízo com neutralidade, método explícito e respostas diretas aos quesitos de todas as partes. Quem redige um parecer pode — e deve — sustentar fundamentadamente uma tese técnica, com a mesma honestidade científica, mas sem a ficção de uma neutralidade que a lei não lhe exige. Confundir as duas posturas é um dos erros mais frequentes, e mais graves, de quem começa.
10. Síntese
Laudo é o que se produz quando a autoridade investe o profissional para esclarecer um fato; parecer é o que se produz quando a parte, o cliente ou o par pede uma opinião técnica. O mesmo texto muda de natureza conforme quem o pede; o documento ad hoc fala a língua do cenário para o qual foi feito; e o "laudo" da ressonância, a rigor, é relatório.
Referências
- BRASIL. Decreto nº 57.272, de 16 de novembro de 1965. Define a conceituação de acidente em serviço e dá outras providências. Acessar ↗
- BRASIL. Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969. Código de Processo Penal Militar (arts. 45 e 389). Acessar ↗
- BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal (art. 330). Acessar ↗
- BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal (arts. 159 e 160). Acessar ↗
- BRASIL. Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957. Dispõe sobre os Conselhos de Medicina. Acessar ↗
- BRASIL. Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965. Código Eleitoral (art. 123, § 3º). Acessar ↗
- BRASIL. Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980. Estatuto dos Militares (art. 108). Acessar ↗
- BRASIL. Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Regime jurídico dos servidores públicos civis da União (art. 212). Acessar ↗
- BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Planos de Benefícios da Previdência Social (arts. 19 a 21 e 86). Acessar ↗
- BRASIL. Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996. Lei de Arbitragem (art. 22). Acessar ↗
- BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil (arts. 950 e 1.539). Acessar ↗
- BRASIL. Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013. Dispõe sobre o exercício da Medicina (arts. 4º, VII e XII, e 5º, II). Acessar ↗
- BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil (arts. 148, 156, 371, 378, 380, 404, 466, 467, 472, 473, 477 e 479). Acessar ↗
- BRASIL. Presidência da República. Mensagem de veto nº 678/2023 (Lei nº 14.751/2023, arts. 5º, § 1º, e 6º, § 1º — "peritos ad hoc"). Acessar ↗
- COFFITO. Resolução nº 381, de 3 de novembro de 2010. Dispõe sobre a elaboração e emissão pelo fisioterapeuta de atestados, pareceres e laudos periciais. Revogada pela Resolução COFFITO nº 464/2016. Acessar ↗
- COFFITO. Resolução nº 464, de 20 de maio de 2016. Dispõe sobre a elaboração e emissão de atestados, relatórios técnicos e pareceres. Diário Oficial da União, n. 99, seção 1, p. 83, 25 maio 2016; retificação em 1º jun. 2016. Acessar ↗
- COFFITO. Resolução nº 466, de 20 de maio de 2016. Dispõe sobre a perícia fisioterapêutica e a atuação do perito e do assistente técnico. Acessar ↗
- BRASIL. Senado Federal. Glossário legislativo: relator ad hoc. Acessar ↗
- CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução CFM nº 2.381/2024. Normatiza a emissão de documentos médicos. Acessar ↗
- CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução CFM nº 2.430, de 21 de maio de 2025. Dispõe sobre o ato médico pericial e a produção da prova técnica médica. Diário Oficial da União, 30 maio 2025; republicada em 4 jun. 2025. Acessar ↗
- CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA. Resolução CFP nº 06/2019. Institui regras para a elaboração de documentos escritos produzidos pela(o) psicóloga(o). Acessar ↗
Como citar este texto
LUCAS, R. W. C. Na realidade, é laudo ou parecer?: Perito judicial, jurisconsultor, auditor independente: o que distingue os documentos que produzimos não é o título no topo da folha, mas quem os provoca e o regime jurídico em que nascem. Instituto Wallace — Reflexões, Florianópolis, 14 out. 2026. Disponível em: https://institutowallace.com.br/reflexoes/laudo-ou-parecer/.


