O atleta escolhe a profissão, mas não escolhe a carga: volume, intensidade e calendário são definidos por quem o emprega. Se o gesto esportivo repetido adoece, há doença ocupacional? Há nexo causal ou concausal? E como medir a carga que a provocou?
1. A objeção da voluntariedade
Toda discussão sobre lesões de atletas profissionais esbarra, cedo ou tarde, numa objeção aparentemente definitiva: o atleta se submete voluntariamente a cargas extremas e a movimentos repetitivos. Ninguém o obriga a saltar, chutar, arremessar ou correr no limite. Se ele adoece fazendo aquilo que escolheu fazer, onde estaria o caráter ocupacional?
A objeção confunde duas escolhas diferentes. O atleta escolhe a profissão; mas a carga — o volume de treinos, a intensidade das sessões, o número de jogos, o tempo de recuperação, o momento do retorno após uma lesão — é definida, organizada e cobrada por quem o emprega. É exatamente isso que caracteriza a relação de emprego: prestação pessoal, não eventual, onerosa e subordinada (CLT, arts. 2º e 3º). O operário também escolheu a fábrica, e nem por isso se diz que a tendinite do punho é "voluntária".
O atleta escolhe a profissão; não escolhe a carga. A carga é organizada, prescrita e cobrada por quem detém o poder diretivo — e é essa carga que o perito precisa medir.
2. O atleta profissional é trabalhador
A Lei Geral do Esporte (Lei nº 14.597/2023) não deixa dúvida. A relação entre o atleta profissional e o empregador esportivo é regida pela própria lei, pelos acordos e convenções coletivas, pelas cláusulas do contrato especial de trabalho esportivo, aplicando-se subsidiariamente a legislação trabalhista e da seguridade social (art. 85). Entre os deveres da organização esportiva estão submeter os atletas aos exames médicos e clínicos necessários à prática esportiva (art. 84, III) e contratar seguro de vida e de acidentes pessoais, com indenização mínima equivalente à remuneração anual pactuada (art. 84, VI e VII); até que a seguradora pague a indenização, cabe à organização custear as despesas médico-hospitalares, de fisioterapia e de medicamentos do atleta (art. 84, § 1º).
Sendo relação de trabalho, os litígios sobre danos à saúde do atleta são da competência da Justiça do Trabalho (Constituição Federal, art. 114, VI). Existem, portanto, ações trabalhistas atléticas — e nelas a pergunta central é sempre a mesma das demais perícias trabalhistas: há nexo entre o trabalho e o agravo?
3. O que a lei chama de acidente e de doença
A legislação previdenciária oferece as categorias de que o perito precisa. Aplicadas ao esporte profissional, elas ganham contornos bem concretos:
| Categoria legal | Definição resumida | Exemplos no esporte (ilustrativos) |
|---|---|---|
| Acidente típico (art. 19) | Evento súbito, ocorrido pelo exercício do trabalho, que provoca lesão ou perturbação funcional | Ruptura ligamentar em disputa de bola, fratura por choque, entorse em treino |
| Doença profissional (art. 20, I) | Produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade | Agravos ligados ao gesto específico da modalidade, repetido por anos (ex.: sobrecarga do ombro de arremessadores, do joelho de saltadores) |
| Doença do trabalho (art. 20, II) | Adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado | Lesões por sobrecarga ligadas a calendário comprimido, recuperação insuficiente, retorno precoce |
| Concausa (art. 21, I) | O trabalho não é causa única, mas contribui diretamente para o agravo | Aceleração de degeneração articular, agravamento de condição constitucional ou de lesão prévia |
| Exclusões (art. 20, § 1º) | Doença degenerativa, inerente a grupo etário, que não produza incapacidade ou endêmica | Desgaste compatível com a idade e sem relação com a carga; quadros sem repercussão funcional |
Duas observações importam. Primeiro, a ressalva da doença degenerativa não é uma porta automática de saída: se a carga laboral acelerou ou agravou um processo degenerativo, o caso migra para o terreno da concausa (art. 21, I). Segundo, no atleta, a separação entre acidente típico e doença costuma ser menos nítida do que parece — boa parte das "lesões súbitas" ocorre sobre tecidos previamente sobrecarregados, o que a ciência do esporte descreve como a interação entre fatores predisponentes e evento desencadeante (Meeuwisse, 1994; Bahr; Krosshaug, 2005).
4. Medindo a carga: o Método C3 aplicado ao gesto esportivo
Para afirmar ou negar nexo, o perito precisa de algo mais do que a narrativa das partes: precisa dimensionar a exposição. O Método C3 (Three-Charge Method), ferramenta ergonômica e pericial de nossa autoria, foi concebido para diagnosticar três cargas de um sistema de trabalho — angular, de repetitividade e metabólica — e é diretamente aplicável ao gesto esportivo, que nada mais é do que o gesto laboral do atleta.
| Carga (Método C3) | Como é diagnosticada | O que tende a mostrar no atleta |
|---|---|---|
| Angular | Percentual da amplitude máxima de cada padrão de movimento; o risco corresponde ao terço final da amplitude (Kumar, 1999) — gesto na amplitude máxima do arco = risco angular completo (100%) | Gestos de alto rendimento frequentemente operam no limite articular (arremessos, chutes, saltos, aterrissagens), com risco angular elevado ou completo |
| Repetitividade | Qualitativa: ciclos curtos e predominância de ciclos semelhantes (Silverstein et al.); quantitativa: limites de frequência por segmento (Kilbom, 1994) | Treinos técnicos repetem o mesmo ciclo motor centenas de vezes por sessão, ao longo de anos de carreira |
| Metabólica | Frequência cardíaca de trabalho em relação à carga cardiovascular (CCV): limite de 40% da CCV, que define a frequência cardíaca limite (FCL) (Apud, 1989) | Sessões e jogos são deliberadamente conduzidos acima do limite ocupacional — a hipercarga não é desvio, é o objetivo do treino. A régua, porém, precisa ser adaptada ao corpo condicionado (ver adiante) |
A carga metabólica do atleta exige régua própria. O limite de 40% da CCV proposto por Apud (1989) foi concebido para a jornada ocupacional sustentada de trabalhadores em geral. Aplicado sem adaptação a um corpo metabolicamente condicionado em níveis muito superiores, ele tende a classificar como hipercarga praticamente qualquer sessão de treino — e, por isso mesmo, deixa de discriminar a carga adequada da sobrecarga. Para o atleta, o que se considera sobrecarga deve ser relativizado à capacidade individual, o que pede adaptações de mensuração:
- Percentual do VO₂ de reserva (%VO₂R) e percentual da frequência cardíaca de reserva (%FCR), que se equivalem e expressam a intensidade em relação à capacidade aeróbia do próprio atleta (Swain; Leutholtz, 1997; Karvonen; Kentala; Mustala, 1957) — idealmente com VO₂máx e frequência cardíaca máxima medidos em teste cardiopulmonar, e não estimados por fórmula;
- Limiares ventilatórios ou de lactato, que localizam a intensidade em zonas fisiológicas individuais;
- Indicadores de carga interna acumulada, como o TRIMP (Banister, 1991) e a percepção subjetiva de esforço da sessão — sRPE (Foster et al., 2001);
- Carga externa (distância, acelerações, saltos, minutagem) e sua relação com a carga interna (Impellizzeri; Marcora; Coutts, 2019), além da razão entre carga aguda e crônica, que revela os picos mal geridos (Gabbett, 2016).
Em outras palavras, a pergunta pericial sobre a carga metabólica do atleta não é "ele ultrapassou 40% da CCV?" — quase sempre ultrapassou, por desenho —, mas "a carga imposta foi desproporcional à capacidade daquele atleta, naquele momento, e foi mal progredida ou mal recuperada?". O Método C3 oferece a estrutura de leitura (carga e risco em escala de 0% a 100%); no atleta, a referência dessa escala deve ser recalibrada pela capacidade medida, e o perito deve declarar no laudo qual régua adotou e por quê.
Daqui emerge a constatação mais importante desta reflexão. Na indústria, um risco completo indica um desvio do sistema de trabalho, que deve ser corrigido. No esporte de alto rendimento, risco angular elevado, alta repetitividade e hipercarga metabólica não são desvios: são o próprio produto contratado. O atleta é pago precisamente para operar no limite. Isso não torna toda lesão ocupacional — mas desloca o ônus técnico: se o limite faz parte do contrato, a gestão desse limite também faz.
A ciência do esporte converge com essa leitura. O consenso do Comitê Olímpico Internacional sobre carga e risco de lesão reconhece que a forma como a carga é prescrita, progredida e monitorada interfere diretamente no risco (Soligard et al., 2016), e o chamado "paradoxo da prevenção" mostra que não é a carga alta em si, mas os picos mal geridos de carga, que mais lesionam (Gabbett, 2016). Gerir carga é ato técnico — e é dever de quem emprega.
5. Nexo causal ou concausal? O critério
A lesão esportiva é, por natureza, multifatorial: fatores intrínsecos (idade, constituição, lesões prévias, condicionamento), fatores extrínsecos (carga, calendário, piso, equipamento) e um evento desencadeante interagem (Meeuwisse, 1994). Por isso, a pergunta pericial raramente é "o trabalho causou?", e sim "quanto o trabalho contribuiu?". Propomos o seguinte critério:
- Nexo causal direto — quando o agravo decorre de evento ocorrido no jogo ou no treino, sem fator prévio relevante (o acidente típico do art. 19).
- Nexo concausal — quando a carga contratada, medida e documentada, atua sobre fatores constitucionais, degenerativos ou lesões anteriores, desencadeando, acelerando ou agravando o quadro (art. 21, I). É a hipótese mais frequente nas lesões por sobrecarga.
- Ausência de nexo — quando o quadro é degenerativo ou etário sem relação demonstrável com a carga, quando não há repercussão funcional, ou quando a exposição relevante ocorreu fora do contrato examinado.
Para sustentar a conclusão, os critérios clássicos de causalidade de Bradford Hill (1965) permanecem úteis — e o Método C3 fornece justamente o que o mais exigente deles pede: um gradiente dose-resposta, porque transforma a exposição em percentuais de carga e de risco. Somam-se a temporalidade (o agravo surgiu ou se agravou durante o contrato?), a plausibilidade biomecânica (o gesto solicita a estrutura lesionada?) e a especificidade (o segmento lesionado é o segmento sobrecarregado?).
Reconhecido o nexo concausal, resta graduá-lo. O Sistema de Gradação Proporcional dos Fatores Concausais Trabalhistas (Lucas; Paschoeto, 2025) pondera fatores laborais e extralaborais — e exige, no caso do atleta, uma adaptação que propomos aqui de forma expressa: o fator "práticas esportivas", que o sistema trata como extralaboral para o trabalhador comum, é laboral para o atleta profissional quando ocorre sob o contrato. Fica como extralaboral apenas o esporte praticado fora dele (por exemplo, a fase amadora ou atividades paralelas), enquanto a carreira em outros clubes entra como "atividades laborativas anteriores".
| Etapa | Pergunta pericial | Fonte de prova |
|---|---|---|
| Agravo | Qual é o agravo e qual a sua repercussão funcional? | Documentos de profissionais de saúde (CID), diagnóstico fisioterapêutico (CBDF), qualificação da deficiência pela CIF |
| Exposição | Qual carga o contrato impunha ao segmento lesionado? | Método C3: carga angular, repetitividade e metabólica; registros de treino e de jogos (minutagem, GPS, frequência cardíaca) |
| Temporalidade | O agravo surgiu ou se agravou durante o contrato? | Exames admissionais e periódicos exigidos pela LGE, prontuário do departamento médico e de fisioterapia |
| Fatores extralaborais | Há fator constitucional, degenerativo ou lesão prévia relevante? | Histórico esportivo anterior, exames pregressos, fase amadora |
| Gestão da carga | A carga foi prescrita, monitorada e progredida de forma tecnicamente adequada? Houve retorno precoce? | Planejamento de treinos, critérios de retorno ao jogo, relatórios de departamento |
| Conclusão | Nexo causal, concausal (com gradação) ou ausente? Há incapacidade, e de que grau? | Síntese pericial — distinguindo sempre gradação concausal de percentual de incapacidade |
6. Responsabilidade: culpa e risco
Reconhecido o nexo, a responsabilidade do empregador pode ser examinada por dois caminhos. O primeiro é o da culpa: falhas na gestão da carga, ausência de exames, retorno precoce após lesão, calendário sem recuperação. O segundo é o da responsabilidade objetiva: o Supremo Tribunal Federal fixou (Tema 932) que o art. 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o art. 7º, XXVIII, da Constituição, sendo constitucional responsabilizar objetivamente o empregador nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva, que implique ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade. O esporte de alto rendimento é um exemplo quase didático dessa hipótese.
A jurisprudência trabalhista tem enfrentado o tema. A 7ª Turma do TST, no AIRR-10173-68.2016.5.18.0011, reconheceu a estabilidade acidentária de jogador lesionado em treino, aplicando ao atleta a Súmula 378, II, do TST. Mais recentemente, o TST fixou em recurso repetitivo (Tema 125, 2025) que a garantia do art. 118 da Lei nº 8.213/1991 não exige afastamento superior a 15 dias nem percepção de auxílio-doença acidentário quando, após o fim do contrato, se reconhece o nexo causal ou concausal com a doença ocupacional. Em 2026, sentença da 63ª Vara do Trabalho de São Paulo (processo 1001476-37.2025.5.02.0604, sujeita a recurso) reconheceu nexo entre lesão de joelho sofrida em partida e a incapacidade definitiva de um jovem atleta para o futebol, tratou o futebol de alta intensidade como atividade de risco e condenou o clube também pela ausência do seguro obrigatório (com fundamento no art. 45 da Lei nº 9.615/1998).
Há ainda uma particularidade de liquidação: a carreira do atleta é curta. Uma incapacidade que, para outro trabalhador, permitiria readaptação, pode significar para o atleta o encerramento precoce da profissão de origem — o que repercute diretamente no dano material e na análise da incapacidade.
7. Quem faz a perícia e com que linguagem
A perícia do agravo musculoesquelético do atleta é, essencialmente, uma perícia da função do movimento. O fisioterapeuta é perito legalmente habilitado para ela (CPC, art. 156; Resolução COFFITO nº 466/2016), dispõe de nosologia própria para o diagnóstico fisioterapêutico (CBDF) e utiliza a CIF como linguagem obrigatória para qualificar a deficiência e seus efeitos sobre a atividade e a participação. Dois cuidados metodológicos: não confundir gradação concausal (de onde veio o dano) com percentual de incapacidade (quanto o dano reduziu a capacidade) — grandezas que não se somam nem se multiplicam; e declarar, quando houver, as limitações de uma perícia indireta.
8. Síntese
| Pergunta | Resposta sustentada |
|---|---|
| A voluntariedade afasta o caráter ocupacional? | Não. O atleta escolhe a profissão, mas a carga é organizada pelo empregador, sob subordinação; consentimento não exclui responsabilidade. |
| Lesão de atleta pode ser doença ocupacional? | Sim, quando a carga contratada guarda nexo causal ou concausal com o agravo (Lei nº 8.213/1991, arts. 19, 20 e 21, I). |
| Existem ações trabalhistas atléticas com estudo de nexo? | Sim. O atleta profissional tem contrato especial de trabalho esportivo, com aplicação subsidiária da legislação trabalhista e previdenciária, e os litígios são da Justiça do Trabalho. |
| Qual o critério causal/concausal? | Causal direto no acidente típico; concausal quando a carga medida desencadeia, acelera ou agrava fatores prévios — com gradação proporcional e o esporte contratado reclassificado como fator laboral. |
| Como medir a carga? | Pelas três cargas do Método C3 — angular, repetitividade e metabólica —, que transformam o gesto esportivo em dose mensurável. |
No esporte de alto rendimento, operar no limite é o produto contratado. Por isso mesmo, a gestão desse limite deixa de ser cortesia e passa a ser dever — e o seu descumprimento, objeto de perícia.
Referências
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Como citar este texto
LUCAS, R. W. C. Doença ocupacional de atletas: Quando o gesto esportivo repetido por contrato adoece: carga, nexo e concausa nas ações trabalhistas de atletas profissionais — à luz do Método C3. Instituto Wallace — Reflexões, Florianópolis, 14 out. 2026. Disponível em: https://institutowallace.com.br/reflexoes/doenca-ocupacional-de-atletas/.


