Atendimento: WhatsApp (48) 99842-8777 · (41) 99880-6059
Reflexão crítica · Terminologia e protagonismo profissional

“Medicina” do Estilo de Vida?

Nomenclatura, protagonismo profissional e o cuidado interprofissional da alimentação e do movimento

9 de outubro de 202611 min de leitura

O conteúdo da chamada Medicina do Estilo de Vida é, em larga medida, indiscutível. O que merece exame crítico é o nome — e o que ele comunica à população sobre quem conduz esse cuidado.

1. Ponto de partida

Nos últimos anos, a expressão Medicina do Estilo de Vida (MEV) ganhou espaço em congressos, cursos de certificação, matérias jornalísticas e redes sociais. O conteúdo que ela descreve é, em larga medida, indiscutível: hábitos de vida interferem de modo decisivo na instalação, no curso e até na reversão de doenças crônicas não transmissíveis. O que merece exame crítico não é a evidência, mas o nome — e o que o nome comunica à população sobre quem conduz esse cuidado.

A palavra "medicina", no uso social brasileiro, não é neutra. Para o leigo, ela remete a uma profissão determinada — a do médico — e, por tradição histórica, ao binômio doença–tratamento. Quando um campo cujos pilares são alimentação, movimento, sono, manejo do estresse, controle de substâncias e vínculos sociais é rotulado como "medicina", cria-se a percepção de que o eixo da proposta é uma profissão, e não o conjunto das profissões de saúde que, por formação e por lei, já atuam nesses domínios.

2. O que a própria MEV declara ser

Antes da crítica, convém registrar com fidelidade como o campo se apresenta:

Quadro 1 — Autodefinição da Medicina do Estilo de Vida
AspectoO que dizem as entidades do campo
Definição de referênciaO American College of Lifestyle Medicine (ACLM) define a MEV como especialidade médica que usa intervenções terapêuticas no estilo de vida como modalidade primária para tratar condições crônicas (doenças cardiovasculares, diabetes tipo 2, obesidade), com efeito também preventivo.
PilaresSeis: alimentação, exercício físico (no original, physical activity — ver seção 5), sono, manejo do estresse, evitação de substâncias de risco e conexões sociais.
MarcosConceito atribuído pelo próprio ACLM à tradição hipocrática; termo consolidado com o livro-texto Lifestyle Medicine (Rippe, 1999); ACLM fundado em 2004; certificação pelo American Board of Lifestyle Medicine desde 2017.
BrasilColégio Brasileiro de Medicina do Estilo de Vida (CBMEV), fundado em 2018, representante da Lifestyle Medicine Global Alliance. Admite à certificação médicos, profissionais de Educação Física, enfermeiros, farmacêuticos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, nutricionistas, psicólogos, entre outros.
Status no BrasilNão é especialidade médica reconhecida; não há título de especialista nem RQE em MEV. A credencial disponível é a certificação do International Board of Lifestyle Medicine (Dip IBLM), aplicada pelo CBMEV — uma certificação, não uma especialidade.
Discurso de equipeInstituições do campo descrevem a MEV como abordagem coordenada e baseada em equipe.

O Quadro 1 já expõe a contradição central: o campo se define como especialidade médica, mas declara-se multiprofissional e certifica nutricionistas, fisioterapeutas, profissionais de Educação Física, psicólogos e outros profissionais de saúde. Um nutricionista ou um fisioterapeuta certificado passa, assim, a exercer uma "medicina" — expressão que, em português, sugere exatamente aquilo que ele não é.

3. Questão 1 — O termo foi criado para apresentar um novo foco da medicina?

Há bons motivos para responder sim, em boa parte. A cronologia mostra que o termo nasceu e se institucionalizou dentro da comunidade médica norte-americana: livro-texto escrito por médico, colégio, board de certificação, programas de residência e aproximação com a medicina de família. A própria definição do ACLM o qualifica como especialidade médica. No Brasil, a interlocução institucional do CBMEV com o Conselho Federal de Medicina (2025) foi noticiada pelo CFM como voltada à formação de profissionais médicos — embora a certificação do colégio seja aberta a outras profissões.

Há, ainda, um descompasso revelador. O ACLM apresenta a MEV como especialidade médica, mas, no Brasil, ela não é especialidade médica reconhecida: não há título de especialista nem RQE na área, e os cursos de pós-graduação lato sensu em MEV declaram expressamente não conferir título de especialista. A denominação importa, portanto, um status que não existe no país — nem a própria medicina brasileira lhe deu essa chancela.

O movimento é compreensível sob a ótica da própria medicina: depois de um século centrado em fármaco, tecnologia e cirurgia, ela reconhece que as maiores causas de adoecimento crônico são comportamentais e busca reposicionar-se nesse território. O problema é que esse território não estava vazio. Ao nomeá-lo a partir de si, a medicina não apenas adota um novo foco — ela reivindica a titularidade simbólica de um campo historicamente ocupado por profissões como Nutrição, Fisioterapia, Educação Física e Psicologia.

Leitura crítica: não se trata de inaugurar uma prática, mas de rebatizar uma prática interprofissional preexistente com o nome de uma das profissões que dela participam.

Contraponto que deve ser considerado. Etimologicamente, medicina (do latim mederi, "cuidar, tratar") designa a arte de curar em sentido amplo; em inglês, medicine também nomeia o campo das ciências da saúde, não só a profissão médica — parte do ruído pode ser efeito de tradução. Além disso, o CBMEV tem dirigentes regionais de outras formações, o que indica abertura real à participação de diferentes profissões de saúde. Ainda assim, o contraponto não neutraliza a crítica: o que importa, para a população, é o sentido corrente da palavra no Brasil — e nele "medicina" é a profissão do médico.

4. Questão 2 — O fim da exclusividade diagnóstica explica a “futurização” de uma nova frente?

Durante décadas, o diagnóstico de doença foi percebido socialmente como o núcleo identitário da medicina — o ato que a distinguia das demais profissões de saúde. No ordenamento brasileiro, esse núcleo foi juridicamente relativizado:

Se o ato que a sociedade mais associava à profissão deixa de ser exclusivo, é compreensível que ela procure ancorar sua identidade em territórios de cuidado longitudinal — e o estilo de vida é o mais promissor deles, pelo peso que as doenças crônicas não transmissíveis têm na carga de adoecimento.

O que a cronologia permite — e o que não permite — afirmar. O termo nasceu nos Estados Unidos (Rippe, 1999), em contexto normativo diverso, de modo que não se pode atribuir sua criação à Lei nº 12.842/2013. No Brasil, porém, a institucionalização do campo (CBMEV, 2018) é posterior à lei e ao veto. A coincidência temporal é compatível com a hipótese de reposicionamento profissional, embora não a comprove. E o território de destino é o das outras profissões: se o diferencial migra do ato de rotular a doença para o acompanhamento da funcionalidade e dos hábitos ao longo do tempo, ele migra exatamente para onde Nutrição, Fisioterapia, Educação Física, Psicologia e Enfermagem já atuam.

Formulação prudente: a MEV não nasceu do fim da exclusividade diagnóstica, mas esse fim torna mais estratégico para a medicina ocupar o campo do estilo de vida — e mais disputado o direito de nomeá-lo.

Registre-se, por honestidade intelectual, que essa é uma leitura de economia das profissões, não uma intenção comprovada das entidades. Ela deve ser apresentada como hipótese interpretativa, aberta à verificação.

5. Questão 3 — As profissões que atuam na MEV já não atuam nesse cenário por formação?

Sim — e isso é o núcleo mais sólido da crítica. Cada pilar da MEV corresponde a um objeto que já possui profissão regulamentada com competência originária, anterior ao surgimento do rótulo:

Quadro 2 — Pilares da MEV e profissões que já atuam neles por formação
Pilar da MEVProfissões com competência origináriaBase de regulamentação
AlimentaçãoNutriçãoLei nº 8.234/1991
Exercício físicoEducação Física; FisioterapiaLei nº 9.696/1998; Decreto-Lei nº 938/1969
SonoAtuação compartilhada (Fisioterapia, Psicologia, Enfermagem, Medicina, Odontologia)Leis de cada profissão
Manejo do estressePsicologia; Terapia OcupacionalLei nº 4.119/1962; Decreto-Lei nº 938/1969
Substâncias de riscoAtuação compartilhada (Enfermagem, Psicologia, Farmácia, Medicina)Leis de cada profissão
Conexões sociaisServiço Social; Psicologia; Terapia OcupacionalLei nº 8.662/1993; demais acima

Dois dos seis pilares — alimentação e exercício físico — são precisamente os de maior peso na evidência sobre doenças crônicas, e ambos têm titulares profissionais claros: a Nutrição, de um lado; a Fisioterapia e a Educação Física, de outro. A Fisioterapia, em particular, já incorporou há tempos a discussão das condições relacionadas ao estilo de vida como eixo de sua prática contemporânea (Dean, 2009), e dispõe da CIF como linguagem obrigatória para descrever funções, estruturas, atividades, participação e fatores ambientais e pessoais — que é, em essência, a linguagem do estilo de vida.

Atividade física ou exercício físico? Os documentos do campo listam como pilar a physical activity, traduzida por "atividade física". A escolha não é neutra. Atividade física designa qualquer movimento corporal produzido pela musculatura esquelética que resulte em gasto energético acima do repouso (Caspersen; Powell; Christenson, 1985) — de subir escadas a varrer a casa. Exercício físico é a subcategoria planejada, estruturada, repetitiva e orientada a um objetivo de aptidão ou terapêutico. Recomendar "mais atividade física" é orientação genérica de saúde pública; prescrever exercício físico — com dose, intensidade, volume, progressão e controle de risco — é ato técnico que pertence à formação da Fisioterapia e da Educação Física.

“Nutrição do Estilo de Vida”, “Fisioterapia do Estilo de Vida”...? A provocação expõe o pleonasmo: a Nutrição é, por definição, a ciência da alimentação no cotidiano; a Educação Física e a Fisioterapia são ciências do movimento humano e do exercício físico aplicados à vida. A redundância só se torna necessária quando a profissão nomeadora não tem, como objeto central de formação, a alimentação e o exercício físico. O inverso, porém, merece cuidado: criar "Fisioterapia do Estilo de Vida" como contraproposta reproduziria o mesmo vício corporativo que se critica. O caminho mais coerente não é cada profissão disputar o rótulo, mas retirar do rótulo o nome de qualquer profissão.

6. Questões correlatas

Títulos e comunicação ao público. Quando um nutricionista, fisioterapeuta, profissional de Educação Física ou psicólogo divulga ser "certificado em Medicina do Estilo de Vida", a palavra "medicina" passa a integrar sua apresentação profissional, o que pode induzir o público a erro quanto à sua formação. Antes de usar essa denominação em cartões, redes sociais ou currículos, convém consultar o respectivo conselho e preferir formulações que descrevam a capacitação sem sugerir outra profissão — por exemplo, "certificação internacional em estilo de vida (IBLM)".

A linguagem do “não médico”. A expressão define o profissional por ausência — diz o que ele não é, tomando a medicina como referência — e revela uma assimetria: não se fala em "não fisioterapeuta" ou "não nutricionista". Ela convive com outras de mesma lógica — "paramédico" (literalmente, "ao lado do médico"), "profissões auxiliares", "profissões afins" —, que descrevem as profissões pela posição que ocupariam em relação à medicina, e não pelo que fazem.

Quadro 3 — Expressões centralizadoras inadequadas e alternativas
Expressão centralizadoraAlternativa que nomeia sem hierarquizar
"Profissional não médico"Nomear a profissão ou, para agrupar, "profissionais de saúde"
"Paramédico""Profissional de saúde" ou a profissão específica
"Profissões auxiliares" / "afins""Profissões de saúde"
"Equipe médica e não médica""Equipe interprofissional"
"Medicina do Estilo de Vida""Cuidado Interprofissional do Estilo de Vida" ou "Saúde do Estilo de Vida"

Quem coordena o cuidado. O nome também insinua uma hierarquia: se o campo é "medicina", presume-se que o médico seja a porta de entrada e o coordenador da equipe. Esse modelo contraria a autonomia profissional já reconhecida — no caso da Fisioterapia, a competência para o diagnóstico fisioterapêutico, a prescrição e a alta (Decreto-Lei nº 938/1969; Res. COFFITO nº 80/1987). Em um campo efetivamente interprofissional, a coordenação deve caber a quem tem maior pertinência ao problema predominante. E a equipe precisa de uma linguagem comum que não pertença a nenhuma profissão: a CIF cumpre esse papel.

7. Síntese e proposta

Quadro 4 — Síntese das três questões
QuestãoResposta crítica sustentável
1. O termo apresenta um novo foco da medicina?Em boa parte, sim: nasceu e institucionalizou-se na comunidade médica e se autodefine como especialidade médica — status que não possui no Brasil —, embora certifique outras profissões.
2. O fim da exclusividade diagnóstica explica a "futurização"?Não explica a criação do termo (norte-americano, 1999), mas é hipótese plausível para sua institucionalização no Brasil (2018), posterior à Lei nº 12.842/2013 e ao veto.
3. As profissões que atuam na MEV já atuam nesse cenário?Sim, por formação e por lei; o rótulo profissional único obscurece a titularidade interprofissional dos pilares.

A proposta que decorre desta reflexão é terminológica e ética, não corporativa. Denominações como "Cuidado Interprofissional do Estilo de Vida" ou "Saúde do Estilo de Vida" descrevem com mais fidelidade o que se pratica: um conjunto de intervenções baseadas em evidências, conduzidas por equipe, em que cada profissão atua no seu objeto próprio e nenhuma é apresentada à população como o centro da proposta.

Nomear corretamente não é detalhe semântico. Para o cidadão, o nome orienta a quem procurar; para o gestor, a quem remunerar; para o legislador, a quem atribuir competência. Um campo que se diz interprofissional deve ter um nome interprofissional.

Referências

  1. AMERICAN COLLEGE OF LIFESTYLE MEDICINE. Facts at a glance (fact sheet). Acessar ↗
  2. AFYA EDUCAÇÃO MÉDICA. Pós-graduação em Medicina do Estilo de Vida. Acessar ↗
  3. BRASIL. Decreto-Lei nº 938, de 13 de outubro de 1969. Provê sobre as profissões de fisioterapeuta e terapeuta ocupacional. Acessar ↗
  4. BRASIL. Lei nº 8.234, de 17 de setembro de 1991. Regulamenta a profissão de nutricionista. Acessar ↗
  5. BRASIL. Lei nº 9.696, de 1º de setembro de 1998. Regulamentação da profissão de Educação Física. Acessar ↗
  6. BRASIL. Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013. Dispõe sobre o exercício da Medicina (art. 4º, §1º e §7º; Mensagem de Veto nº 287/2013). Acessar ↗
  7. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. 1ª Turma. EDcl no REsp nº 1.592.450/RS. Rel. Min. Gurgel de Faria. Notícia oficial de 25/11/2022.
  8. CASPERSEN, C. J.; POWELL, K. E.; CHRISTENSON, G. M. Physical activity, exercise, and physical fitness: definitions and distinctions for health-related research. Public Health Reports, v. 100, n. 2, p. 126-131, 1985. Acessar ↗
  9. COFFITO. Resolução nº 80/1987 (atos complementares à Resolução COFFITO-8: diagnóstico fisioterapêutico, prescrição e alta); Resolução nº 370/2009 (adoção da CIF pelo fisioterapeuta e terapeuta ocupacional). Acessar ↗
  10. CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. CFM recebe apresentação institucional do Colégio Brasileiro de Medicina do Estilo de Vida (CBMEV). Portal CFM, jul. 2025. Acessar ↗
  11. DEAN, E. Physical therapy in the 21st century (Part I): toward practice informed by epidemiology and the crisis of lifestyle conditions. Physiotherapy Theory and Practice, v. 25, n. 5-6, p. 330-353, 2009. Acessar ↗
  12. INTERNATIONAL BOARD OF LIFESTYLE MEDICINE. IBLM Certification FAQ. Acessar ↗
  13. RIPPE, J. M. (ed.). Lifestyle Medicine. Malden: Blackwell Science, 1999.

Como citar este texto

LUCAS, R. W. C. “Medicina” do Estilo de Vida?: Nomenclatura, protagonismo profissional e o cuidado interprofissional da alimentação e do movimento. Instituto Wallace — Reflexões, Florianópolis, 9 out. 2026. Disponível em: https://institutowallace.com.br/reflexoes/medicina-do-estilo-de-vida/.

Gostou da reflexão?Envie o link para colegas ou baixe o artigo completo.
Baixar PDF
Prof. Dr. Ricardo Wallace das Chagas Lucas
Sobre o autor

Prof. Dr. Ricardo Wallace das Chagas Lucas

Perito fisioterapeuta (Resolução COFFITO nº 466/2016) · CREFITO 10 e 8 / 14.404-F · CBO 2041-10

Doutor em Princípios da Cirurgia (Stricto Sensu IPEM/FEMPAR), Mestre em Ciências do Movimento Humano (Stricto Sensu UDESC) e Especialista em Engenharia de Produção / Ergonomia (Lato Sensu UFSC). Presidente Honorário da Associação Brasileira de Fisioterapia Forense (ABFF) e perito judicial no TRT da 12ª Região.

Continue lendo

Outras reflexões

Perícia trabalhista e esporte

Doença ocupacional de atletas

O atleta escolhe a profissão, mas não escolhe a carga: volume, intensidade e calendário são definidos por quem o emprega. Se o gesto esportivo repetido adoece, há doença ocupacional? Há nexo causal ou concausal? E como medir a carga que a provocou?

14 de outubro de 202612 min de leitura
Documentos periciais

Na realidade, é laudo ou parecer?

Como perito judicial, como jurisconsultor e como auditor independente, o mesmo profissional produz documentos técnicos de naturezas diferentes. O que os distingue não é o conteúdo nem o título, mas quem os pede e sob qual regime — e o "laudo" da ressonância, a rigor, é relatório.

14 de outubro de 202616 min de leitura
Prática baseada em evidências

O movimento também tem dose

Nenhum medicamento deveria ser prescrito sem bula; nenhuma técnica fisioterapêutica deveria ser aplicada sem critérios explícitos de indicação, risco e dose. Uma reflexão sobre prática baseada em evidências e sobre o que a lei espera de quem não a busca.

9 de outubro de 202610 min de leitura

Ver todas as reflexões